- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STF – AI 839.858, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 10/03/2015, p. 25/03/2015
EMENTA: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. ATO DE DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO. ÉPOCA DA RESILIÇÃO CONTRATUAL. SUCESSÃO DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (BEC) PELO BANCO BRADESCO S/A. SÚMULAS 282, 283 E 356/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.6.2010. 1. A matéria constitucional versada no art. 37, caput, II, da Constituição Federal não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco ventilada em embargos de declaração. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Divergir do entendimento firmando no acórdão recorrido – na época da resilição contratual já havia ocorrido a sucessão do Banco do Estado do Ceará (BEC) pelo Banco Bradesco S/A., pessoa jurídica de direito privado e recorrido neste processo, clara a impertinência da invocação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República – demandaria o prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho à moldura fática, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. 3. A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 839858 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015)
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