JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 585.431

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
24/03/2015

STF – RE 585.431, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 24/03/2015

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Representatividade sindical. 4. Impossibilidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Enunciado 279 da Súmula do STF. Matéria infraconstitucional. 5. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Precedente: AI-QO-RG 791.292. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 585431 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 23-03-2015 PUBLIC 24-03-2015)
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