- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STF – RHC 125.392, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 21/05/2015
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DENÚNCIA ANÔNIMA: ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGITIMADORES DO ACOLHIMENTO: PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência de que “nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada 'denúncia anônima', desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados” (HC 99.490, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 31.1.2011). 2. É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que sucessivamente, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. 3. Para a verificação de alegada nulidade de determinados lapsos de tempo nos quais a interceptação telefônica tenha sido realizada sem autorização judicial, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, a que não se presta o recurso ordinário em habeas corpus. 4. Recurso ao qual se nega provimento. Prejudicado o agravo regimental interposto. (RHC 125392, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 20-05-2015 PUBLIC 21-05-2015)
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