- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STF – RHC 131.267, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 18/12/2015
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Independentemente da afirmação de supressão de instância, a questão de mérito referente à alegação de nulidade as interceptações telefônicas foi apreciada no julgado objeto do presente recurso. 2. Inexistência de nulidade das interceptações. É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que sucessivamente, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. Diligência fundamentada. Impossibilidade de reexame de prova para decidir de forma diversa. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 131267, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 17-12-2015 PUBLIC 18-12-2015)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.