JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 858.930

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
14/04/2015

STF – ARE 858.930, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 14/04/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Prequestionamento. Ausência. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. É pacífica a orientação desta Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 858930 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 13-04-2015 PUBLIC 14-04-2015)
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