JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 776.164

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
07/04/2015

STF – ARE 776.164, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 07/04/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SÚMULA 454/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a interpretação de cláusulas contidas em acordo coletivo de trabalho. Nessa circunstância, a hipótese atrai a incidência da Súmula 454/STF, que inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão acerca da incorporação ao contrato individual de trabalho de cláusulas firmadas em acordos coletivos, por restringir-se a tema infraconstitucional. (AI 731.954 RG, Rel. Min. Cezar Peluso). O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 776164 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 06-04-2015 PUBLIC 07-04-2015)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 675.254

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 10/02/2015

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA ESTRUTURA SALARIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SUMÚLA 454/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, a questão só entra no plano constitucional quando a eficácia inerente ao ato jurídico perfeito é violada pela aplicação de uma nova lei, discutindo-se matéria de dir…

RE 601.337

Segunda Turma · Rel. Ayres Britto · j. 13/09/2011

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. DIREITO DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DO EMPREGADO DE DIREITOS PACTUADOS EM ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Ao analisar o AI 731.954, sob a relatoria do minist…

ARE 789.049

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 02/09/2014

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVENÇÃO COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULAS 454 E 279/STF. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte se formou no sentido de que, para se concluir de forma diversa do acórdão recorrido, seria necessário o reexame da validade de cláusula de acordo ou convenção coletivos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 789049 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-09-…

ARE 732.704

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 27/10/2017

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. SÚMULA 454/STF. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão de cláusulas do acordo coletivo de trabalho. Incide, portanto, o óbice da Súmula 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso ext…

AI 727.809

Segunda Turma · Rel. Joaquim Barbosa · j. 19/10/2010

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. SÚMULA 454. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inviável recurso extraordinário para a interpretação de cláusula de acordo coletivo de trabalho. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 727809 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-02 PP-00341)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.