- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STF – ARE 776.164, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 07/04/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SÚMULA 454/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a interpretação de cláusulas contidas em acordo coletivo de trabalho. Nessa circunstância, a hipótese atrai a incidência da Súmula 454/STF, que inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão acerca da incorporação ao contrato individual de trabalho de cláusulas firmadas em acordos coletivos, por restringir-se a tema infraconstitucional. (AI 731.954 RG, Rel. Min. Cezar Peluso). O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 776164 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 06-04-2015 PUBLIC 07-04-2015)
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