JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 19.681

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
14/04/2015

STF – RCL 19.681, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 14/04/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. MAGISTRADO SUBSTITUTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF SOMENTE NAS HIPÓTESES DE INTERESSE DA TOTALIDADE DA MAGISTRATURA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, I, n, da Carta Magna, reclama a presença, cumulativamente, de dois requisitos: (i) a existência de interesse de toda a magistratura; (ii) que esse interesse seja exclusivo dos magistrados. 2. In casu, a causa apenas atinge os interesses de número restrito de magistrados que atuem como juízes substitutos e, nessa condição, substituam juízes federais. 3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 19681 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 13-04-2015 PUBLIC 14-04-2015)
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