JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 214.024

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
10/01/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 214.024, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 05/12/2022, p. 10/01/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. PERCENTUAL. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 2. Conforme tem assentado o Supremo Tribunal Federal, “o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 214024 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
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