JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.247.231

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.247.231, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Três homicídios consumados e um tentado. Evento de trânsito em disputa de “racha”. Art. 121, caput, três vezes, e art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. 4. Inexistência de omissão na decisão embargada. 5. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1247231 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022)
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