JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.697

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STF – EXTRADIÇÃO 1.697, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ITÁLIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI Nº 13.445/17. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO. 1. A extradição, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem como objetivo precípuo viabilizar o julgamento de suspeito pela prática de crime que preencha os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. 2. In casu, os requisitos formais de admissibilidade se encontram presentes (art. 83 da Lei nº 13.445/17), inexistindo, ainda, circunstância impeditiva à extradição (art. 82 da Lei nº 13.445/17), eis que: (a) o extraditando não é brasileiro nato, tampouco é beneficiário de refúgio neste país, tendo sequer o solicitado; (b) o Estado requerente tem jurisdição para julgar os fatos imputados ao extraditando e a República Federativa do Brasil não dispõe de competência para julgar, anistiar ou indultar a pessoa reclamada; (c) o extraditando responde a processo penal perante Tribunal regularmente instituído e processualmente competente para os atos de instrução e de julgamento, em conformidade com o princípio do juiz natural; (d) os crimes imputados têm natureza comum, inexistindo evidência de que os fatos imputados sejam enquadrados como crime político; (e) inexistem elementos de que o pedido extraditório possui outras finalidades que não a aplicação regular da lei penal; (f) a conduta imputada ao extraditando é criminalizada tanto na Itália quanto no Brasil, prevendo pena superior a 2 (dois) anos de prisão aos crimes descritos pelo pedido de extradição. (g) persiste imprescrita a pretensão punitiva dos delitos imputados, tanto no âmbito da legislação brasileira, quanto no bojo da legislação italiana. (h) A existência de processo penal em curso no território brasileiro não é elemento apto a ensejar o indeferimento do pleito extradicional. A existência de vínculo afetivo do extraditando, no Brasil, tampouco se apresenta como argumento apto a impedir sua retirada compulsória do território nacional. Precedentes. 3. Ex positis, DEFIRO o pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália, ficando condicionada a entrega do extraditando: (i) ao juízo discricionário do Presidente da República; (ii) à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445/17; e (iii) à conclusão dos processos penais a que o extraditando responde no Brasil, ao cumprimento das respectivas penas ou à hipótese de liberação antecipada, na forma do art. 95, caput, da Lei nº 13.445/17. (Ext 1697, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022)
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