JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 126.589

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
27/05/2015

STF – HC 126.589, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 27/05/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Decreto de prisão preventiva (CPP, art. 312). Alegada falta de fundamentação para justificar a medida extrema. Questões não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Impetração dirigida contra decisão monocrática com que o relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça indefere liminarmente a inicial com arrimo na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Não exaurimento da instância antecedente. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância. Precedentes. Regimental não provido. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4/10/13). 2. Como se não bastasse, é inadmissível o habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 126589 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015)
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