JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.407.411

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
01/03/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.407.411, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 13/12/2022, p. 01/03/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Decisão mista. Capítulo no qual se aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Questões remanescentes. Alegada nulidade de busca e apreensão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. É incabível recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral no juízo de origem. 2. A orientação consolidada na Corte foi agasalhada no Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Embora cabível, em tese, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC quanto às questões remanescentes, não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional nem para o reexame de fatos e provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1407411 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023)
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