- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STF – RE 721.018, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 22/04/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. O processo administrativo disciplinar, quando sub judice a controvérsia sobre a prescrição da pretensão punitiva administrativa, demanda a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie e do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula nº 279/STF. Precedentes: ARE 698.614-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/2/2015; RE 780.486-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2014; e ARE 679.731-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 4/12/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE FATO ILÍCITO. PROCESSO-CRIME. CONDENAÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO PENAL, CALCULADO COM BASE NA PENA APLICADA EM CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 721018 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015)
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