- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STF – ARE 678.980, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 15/06/2015
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTICIONAL. LEI Nº 8.112/1990. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. 2. Decisão que está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Para dissentir da solução conferida pelo Tribunal de origem, faz-se necessário nova apreciação da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.112/1990), bem como dos fatos e do material probatório constantes dos atos, o que é vedado na instância recursal extraordinária (Súmula 279/STF). Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 678980 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 12-06-2015 PUBLIC 15-06-2015)
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