JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.438

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/12/2022
Data de publicação
17/03/2023

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.438, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 17/12/2022, p. 17/03/2023

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS ENTRE O ESTADO E A UNIÃO. VOLUNTARIEDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A celebração, voluntária, de negócio jurídico de refinanciamento das dívidas do Estado afasta a situação fática ensejadora deste litígio, acarretando, por conseguinte, a prejudicialidade da ação. 2. O princípio da boa-fé objetiva deve nortear a compreensão da controvérsia, uma vez que a postura mantida pela União durante toda a tramitação do processo e, em especial, no ato de aperfeiçoamento do pacto de refinanciamento indicam a efetiva intenção de voluntariamente renegociar a dívida do Estado autor, conferindo ao ato conotação consensual, típica de um negócio jurídico. 3. A previsão, em cláusula expressa, do condicionamento da eficácia do contrato à desistência da ação evidencia a voluntariedade do refinanciamento e afasta, posto incompatível, a alegação de compulsoriedade do ato. 4. O reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda impede o exame de qualquer questão de fundo suscitada na ação. 5. Recurso de agravo a que se nega provimento. (ACO 3438 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023)
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