JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 832.157

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
24/09/2015

STF – ARE 832.157, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 24/09/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Preclusão. Ocorrência. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A Corte de origem assentou que “não se pode pretender, em sede de embargos à execução fundado em sentença judicial transitada em julgado, a rediscussão de matérias que deveriam ter sido suscitadas na ação de conhecimento”. 2. A discussão acerca da ocorrência ou não da preclusão não prescinde do exame do conjunto fático probatório da causa (Súmula nº 279/STF), nem da análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 832157 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)
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