JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 4.901

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
08/05/2015

STF – PET 4.901, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 08/05/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 542, § 3º, DO CPC. DANO IRREPARÁVEL. NÃO EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, RISTF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Ato decisório que não se reveste de definitividade, a inviabilizar o destrancamento de recurso extraordinário retido na origem com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de situação excepcional e de demonstração de que eventuais danos sejam irreparáveis ou de difícil reparação. Precedentes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não atacam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta preenchido o requisito de regularidade formal disposto no art. 317, § 1º, do RISTF: “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (Pet 4901 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)
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