JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 123.926

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
08/05/2015

STF – HC 123.926, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 08/05/2015

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT NA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. Precedentes. 2. A instrução deficiente do writ, não suprida pelas informações das instâncias ordinárias ou, ainda, pela Defesa, inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede, por conseguinte, sua análise por esta Corte Suprema, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. Para incursão mais aprofundada na matéria, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedente. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 123926, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)
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