JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 583.619

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
13/10/2011

STF – RE 583.619, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 13/10/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE VÍNCULO CELETISTA, EM PERÍODO ANTERIOR À PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DA LEI 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INCISO XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA AO MAGNO TEXTO. 1. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor sujeito ao regime estatutário, mas apenas quanto ao contrato individual de trabalho celebrado antes da vigência desse regime. O advento da Lei 8.112/1990 estanca, de plano, a competência da Justiça especial. 2. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão impugnado demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Pelo que é inviável a abertura da instância recursal extraordinária. 3. Agravo regimental desprovido. (RE 583619 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 09-08-2011, DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 EMENT VOL-02606-02 PP-00311)
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