JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO 8.134

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/12/2022
Data de publicação
06/02/2023

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO 8.134, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 19/12/2022, p. 06/02/2023

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Diante da inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, revela-se inviável a revisão do julgado em sede de segundos embargos de declaração. Precedentes. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório. No caso, não se verifica a existência da omissão apontada pelo embargante, que, mais uma vez, pretende conferir interpretação mais alargada daquela assentada pelo Colegiado quanto à competência para o processamento do feito, na eventualidade de não mais incumbir à Justiça Eleitoral a condução da persecução penal. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão. (Pet 8134 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2023 PUBLIC 06-02-2023)
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