- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STF – AI 621.028, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 28/05/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS ADIÇÕES. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a disciplina da correção monetária, para fins de apuração do lucro, não encontra ressonância constitucional. 2. Ademais, o art. 38 da Lei nº 8.981/1995 não gera, por si só, tributação sobre o patrimônio. Caso o legislador tivesse determinado a correção monetária das adições à base de cálculo, excluindo-a com relação às deduções e compensações, haveria uma inconstitucionalidade em tese. Todavia, isso não ocorreu com o dispositivo legal questionado, considerando que a norma estabeleceu a correção tanto das adições quanto das exclusões e compensações. Não é possível afirmar, portanto, que a regra seja universalmente lesiva aos contribuintes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 621028 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 27-05-2015 PUBLIC 28-05-2015)
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