- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STF – RE 509.973, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. SUPRESSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. LEI Nº 9.249/1995. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ÍNDICES PELO JUDICIÁRIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A Lei nº 9.249/1995 suprimiu a atualização monetária das demonstrações financeiras para fins de definição da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Nos termos da jurisprudência da Corte, a aferição de eventual distorção da materialidade dos tributos nos termos propostos demandaria o reexame de disposições infraconstitucionais. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário fixar índice de correção monetária nos casos em que não há previsão legal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 509973 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.