- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STF – HC 126.934, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 19/05/2015
EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Transferência do preso para estabelecimento de segurança máxima. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio; HC 106.158, Rel. Min. Dias Toffoli; e HC 118.568, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro relator, da faculdade prevista no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF. Precedentes. 3. Ademais, “a via processualmente contida do habeas corpus não permite uma ampla incursão nos dados empíricos que embasaram a transferência do paciente para uma Unidade Prisional com melhores condições de abrigar prisioneiros de “alta periculosidade” (HC 101.540, Rel. Min. Ayres Britto). No mesmo sentido: HC 112.650, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; HC 119.061, Min. Dias Toffoli; HC 115.539, Rel. Min. Luiz Fux; HC 106.039, Rel. Min. Ayres Britto. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 126934 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19-05-2015)
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