JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.587

Relator(a)
ROSA WEBER (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

STF – SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.587, Rel. ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, j. 13/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE SUSTAR OS EFEITOS DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMA LOCAL QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 55. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE LESÃO A BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS PELA LEGISLAÇÃO CONCERNENTE AO PLEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE DE QUALQUER PRESUNÇÃO NESSA SEARA. RISCO DE DANO INVERSO. UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. O incidente de contracautela, por consubstanciar demanda típica, de fundamentação vinculada, deve ter como causa de pedir as hipóteses próprias ao seu cabimento. A causa petendi há de ser, portanto, a transgressão aos valores e interesses protegidos pela legislação de regência. 2. Constitui ônus indeclinável do autor, ante a natureza excepcionalíssima do incidente de contracautela, a demonstração – que jamais se presume – da efetiva potencialidade lesiva da decisão impugnada. Insuficiente, para esse efeito, a mera alegação superficial e genérica, desacompanhada de prova inequívoca de que o ato decisório que se pretende suspender provoca grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. Hipótese em que se vislumbra risco inverso a valores jurídicos tutelados pelo microssistema normativo das contracautelas, uma vez que eventual suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo importaria em manter a produção de efeitos de norma local que, em aparente conflito com a diretriz veiculada na Súmula Vinculante nº 55 (“O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”), e, portanto, com a ordem pública, em sua acepção jurídico-constitucional, impõe o pagamento de parcelas insuscetíveis de repetição. 4. O pedido suspensivo acha-se vocacionado exclusivamente à prevenção de grave lesão ao interesse público primário, não podendo ser utilizado indevidamente como sucedâneo recursal. 5. Suspensão denegada, prejudicado o exame do pedido de medida liminar. (SL 1587, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023)
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