JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 765.903

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
15/05/2015

STF – ARE 765.903, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 15/05/2015

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHISTA. ACORDO COLETIVA DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 14/3/2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 7/4/2011; AI 547.827-ED, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 9/3/2011; RE 546.525-ED, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 5/4/2011). 2. A participação nos lucros e resultados prevista em acordo coletivo, quando sub judice a controvérsia, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão de tema de caráter infraconstitucional. Precedentes: ARE 783.234-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/10/2014; ARE 774.112-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 2/12/2013; ARE 734.104-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 20/9/2013; e RE 614.440-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/5/2013. 3. A interpretação de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 454 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. VOLKSWAGEN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 73 DA SBDI-1 DO TST.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 765903 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)
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