JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 841

Relator(a)
ROSA WEBER (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 841, Rel. ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, j. 07/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

Ementa Agravo interno na Suspensão de Tutela Provisória. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 317, § 1º, do RISTF. Explicitação, pelo Juízo de origem, quanto ao objeto e aos limites da lide. Perda superveniente do interesse de agir. Prejudicialidade. Não interrupção do prazo recursal. Certificação do trânsito em julgado. Agravo interno não conhecido. 1. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço, ante a inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência desta Casa. 2. Verificada a perda superveniente do interesse de agir, porquanto explicitado pelo Juízo de origem que a discussão veiculada pelo Ministério Público Federal se restringe aos Biomas Amazônia e Pantanal, a evidenciar que os atos decisórios lá proferidos não alcançam a esfera jurídica do Estado da Bahia. Desnecessidade de novo provimento jurisdicional. 3. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão. (STP 841 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023)
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