JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 927

Relator(a)
ROSA WEBER (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
10/05/2023

STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 927, Rel. ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, j. 03/05/2023, p. 10/05/2023

Ementa

Ementa Agravo interno na Suspensão de Tutela Provisória. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 317, § 1º, do RISTF. Violação dos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da probidade e da legalidade. Controvérsia de índole infraconstitucional. Agravo interno não conhecido. 1. Ausência de regularidade formal do recurso, ante a inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência desta Casa. 2. Imprescindível, para manejo do instrumento de contracautela, que o processo subjacente esteja fundado em matéria de natureza constitucional direta. Precedentes. 3. Consabido que, em regra, para análise da transgressão dos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da probidade e da legalidade imprescindível prévia interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão. (STP 927 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023)
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