JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.981

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/02/2023
Data de publicação
02/03/2023

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.981, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023, p. 02/03/2023

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 1º, § 8º, da Lei Complementar nº 156/2016. Exigência de desistência de ações judiciais como condição para adesão ao Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 1º, § 8º, da LC nº 156/2016, que estabeleceu Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal. O dispositivo impugnado condiciona a concessão e a manutenção dos benefícios previstos na lei para o refinanciamento das dívidas com a União à desistência e ao não ajuizamento de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversos julgados, a legitimidade constitucional do art. 1º, § 8º, da LC nº 156/2016. Considerou-se, nesses casos, a facultatividade para a celebração do termo aditivo de repactuação. 3. Nessa linha, não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem viola os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União. 4. A previsão legal busca conferir previsibilidade aos contratantes e distribuir de forma mais equitativa os ônus do ajuste entre as partes. Caso se permitisse a continuidade das discussões judiciais, não seria possível a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores. 5. Além disso, a adesão ao Plano de Auxílio da LC nº 156/2016 pressupõe o reconhecimento da correção do débito pelo ente interessado. Permitir o comportamento contraditório de se anuir aos termos de repactuação de débitos e, ao mesmo tempo, prosseguir com as ações a eles referentes infringiria os deveres de lealdade e colaboração federativa. 6. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União”. (ADI 5981, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023)
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