HC 109.940
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 19/05/2015
EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE. A prisão preventiva surge com excepcionalidade maior, devendo fazer-se alicerçada no artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação não respalda a prisão preventiva, sob pena de tornar-se, em certas situações, automática. (HC 109940, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)