JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 596.542

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
01/06/2015

STF – RE 596.542, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 07/05/2015, p. 01/06/2015

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 323, § 2º, E 323-A DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Observância dos arts. 323, § 2º, e 323-A do RISTF, pois o julgamento eletrônico de repercussão geral nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte é operacionalizado por mera adesão, de forma automática. Assim, inviável exigir-se fundamentação por parte dos demais Ministros, o que, a rigor, seria mesmo dispensável até pelo fato de se tratar de reiteração de jurisprudência dominante. II – A verificação da alegada contrariedade ao princípio da irredutibilidade demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 da Corte Suprema. III – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV – Embargos declaratórios rejeitados. (RE 596542 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015)
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