JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 853.035

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
29/05/2015

STF – ARE 853.035, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 29/05/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução Fiscal. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional. Ofensa reflexa. Nomeação de títulos emitidos pela Eletrobrás à penhora. Indeferimento. Ordem legal de preferência. Certeza e liquidez dos títulos. Infraconstitucional. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, especialmente acerca do indeferimento da nomeação de títulos emitidos pela Eletrobrás à penhora, em razão da inobservância da ordem legal de preferência e da ausência de liquidez e certeza, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Lei nº 6.830/1980), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 853035 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015)
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