JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.525.032

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.525.032, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 07/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA DE 6% AO ANO A PARTIR DE 11/11/1997. DATA DE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.577/97. ADI 2332. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 2332 (DJe de 16/4/2019, Rel. Min. ROBERTO BARROSO), esta CORTE decidiu que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação. 2. Em sede de Embargos de Declaração, decidiu-se por não modular os efeitos da decisão, de modo que o percentual de juros compensatórios de 6% a.a. deve ser aplicado a partir da edição da Medida Provisória 1.577, em 11 de novembro de 1997. 3. Agravo interno provido. (ARE 1525032 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-05-2025 PUBLIC 02-06-2025)
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