- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 10/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.574.496, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 10/07/2026
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 2183-56. *. A jurisprudência desta CORTE, consolidada desde a edição da Súmula 618 do STF, aprovada na Sessão Plenária de 17/10/1984, já previa expressamente a incidência de juros compensatórios em casos de desapropriação, seja direta ou indireta. *. A Medida Provisória 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, acrescentou o artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, prevendo em seu § 1º que “os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”. *. Na ADI 2332, declarou-se a constitucionalidade do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/1941, impedindo a incidência de juros compensatórios do imóvel improdutivo. *. Assim, no cálculo da indenização, deve ser observada a decisão da ADI 2.332, afastando-se os juros compensatórios posteriores à vigência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. *. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo providos.
(ARE 1574496 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2026 PUBLIC 10-07-2026)
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