JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 57.343

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2023
Data de publicação
28/02/2023

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 57.343, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 22/02/2023, p. 28/02/2023

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DESTA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O conflito federativo exigível para ações com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição Federal não comporta como objeto o controle de constitucionalidade, o que já seria inviável, no caso concreto, ao se contrapor apenas com a Constituição Estadual. 2. Não se poderia falar em usurpação da competência desta CORTE por haver, pelo Tribunal Estadual, controle de constitucionalidade de norma federal, quando, em verdade, observa-se a necessária atuação conjunta de todos os entes envolvidos na produção agropecuária do país, nos termos do art. 3º, I e VI, e 4º, da Lei 8.171/1991. 3. Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 57343 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023)
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