JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 866.925

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
09/06/2015

STF – ARE 866.925, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 09/06/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos declaratórios opostos na origem rejeitados monocraticamente pelo relator. Ausência de interposição do recurso cabível. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Dano moral. Caracterização. Legitimidade ad causam. Quantum indenizatório. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo relator, haja vista que não esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados, carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A análise das questões relativas à legitimidade ad causam, à existência de dano moral indenizável e ao quantum indenizatório encontra óbice nas Súmulas 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 866925 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2015 PUBLIC 09-06-2015)
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