- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.397.760, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/02/2023, p. 24/02/2023
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADI ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao assentar que “na espécie, ao disciplinar sobre a suspensão de ações judiciais em andamento, questão de direito processual civil, a referida Lei Municipal imiscuiu-se em tema que compete privativamente à União legislar”, está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre direito processual. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que no caso não há prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1397760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023)
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