- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 23/09/2011
STF – RE 600.815, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 23/09/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. No caso, para se chegar a entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem, seria indispensável apreciar a legislação infraconstitucional aplicada, bem como revolver fatos e provas (Súmula 279/STF). Circunstâncias que inviabilizam o recurso extraordinário. 2. A jurisdição foi prestada de forma completa, em acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que não caracteriza cerceamento de defesa. Logo, não cabe falar em afronta à Carta Magna de 1988. 3. Agravo regimental desprovido. (RE 600815 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28-06-2011, DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011 EMENT VOL-02593-02 PP-00226)
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