- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STF – ACO 1.609, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 02/06/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS MÍNIMOS EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA. PEDIDO FORMULADO GENERICAMENTE. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE MOSTRA CONCRETAMENTE IRREALIZÁVEL. PEDIDO QUE, NO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE, DEVE SER FORMULADO DE FORMA CERTA OU DETERMINADA. ART. 286 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No sistema processual vigente, nos termos do art. 286 do CPC, o pedido deve ser formulado de forma certa ou determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso). 2. In casu, o pedido de mérito foi assim formulado pelo autor: “O Estado do Piauí, à vista dessas conclusões, requer deste C. Tribunal: […] b) O julgamento final de procedência da ação, que, confirmando a decisão liminar proferida nos autos da ação cautelar 2.648, determine em definitivo a exclusão do autor do CAUC ou de quaisquer outros cadastros restritivos administrados pela União Federal com fundamento em divergências de metodologia na apuração de percentual mínimo de investimento em ações e serviços públicos de saúde (art. 77, II, ADCT) ou, em qualquer hipótese, sem a notificação prévia do requerente para o oferecimento de defesa em prazo hábil”. 3. Tal pedido, formulado em caráter genérico, torna irrealizável a pretensão autoral no plano concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 1609 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015)
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