- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.356.042, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 01/03/2023, p. 27/04/2023
Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Peculato. Art. 312 do Código Penal. “Esquema dos Gafanhotos/Roraima”. 4. Inexistência de omissões no acórdão embargado. 5. Segundos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
(ARE 1356042 AgR-EDv-AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023)
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