JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.356.042

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.356.042, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Peculato. Art. 312 do Código Penal. “Esquema dos Gafanhotos/Roraima”. 4. Inexistência de omissões no acórdão embargado. 5. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1356042 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022)
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