JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 213.898

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 213.898, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACÓRDÃO RECORRIDO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acordão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, ao reexame da matéria de fundo, ante o inconformismo com a conclusão adotada. 2. A demonstração de efetiva dedicação à atividade criminosa, levando-se em conta o contexto em que ocorrido o delito e não apenas quantidade de entorpecentes, justifica a não aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. 3. Não há ilegalidade na definição do regime fechado com lastro em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme inteligência do art. 59 do Código Penal e art. 42, da Lei de Drogas. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (HC 213898 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023)
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