JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 263.298

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – HC 263.298, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006. Alegada omissão. Inexistência. Pretensão de reexame fático-probatório. Inviabilidade na via eleita. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pela qual se negou provimento a agravo regimental, mantendo-se a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, sob o fundamento de inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a condenação por tráfico de drogas, afastando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006. III. Razões de decidir 3. O provimento jurisdicional somente apresenta vício quando deixa de enfrentar fundamento de fato ou de direito suscetível de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão embargado consignou expressamente que os contornos fáticos da causa evidenciam o enquadramento da conduta no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, com base em acervo probatório robusto, composto por prisão em flagrante, denúncias anteriores de tráfico no local, depoimentos de policiais e confissão informal. 5. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas exigiria imersão no conjunto fático-probatório, providência vedada na via recursal eleita. 6. As alegações do embargante revelam intuito de rediscutir a matéria de fundo, e não de suprir omissão, o que inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343, de 2006, arts. 28 e 33. (HC 263298 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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