JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 823.820

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
19/06/2015

STF – ARE 823.820, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 19/06/2015

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental anteriormente interposto manifestamente infundado. Imposição de multa. Recolhimento da multa. Ausência. Conhecimento dos embargos de declaração. Possibilidade. Beneficiário da justiça gratuita. Manutenção da multa. Suspensão do recolhimento. Precedentes. 1. Conforme entendimento da Primeira Turma, assentado no julgamento do AI nº 550.244/MG-AgR-ED, o não recolhimento de multa anteriormente cominada no agravo regimental não impede o conhecimento dos embargos de declaração que se seguirem. 2. Sendo manifestamente infundado o agravo regimental anteriormente interposto, correta se mostrou a imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita não a isenta do pagamento das sanções aplicadas na forma da lei processual, devendo, contudo, o recolhimento da multa ficar suspenso, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar a suspensão da execução da multa. (ARE 823820 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015)
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