JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 223.483

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
07/03/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 223.483, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 01/03/2023, p. 07/03/2023

Ementa

Ementa: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tentativa de homicídio. Condenação transitada em julgado. Dosimetria da pena. Percentual de aplicação da minorante prevista no art. 121, § 1º, do CP. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Hipótese de paciente definitivamente condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tentativa de homicídio. As instâncias de origem aplicaram a minorante prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, no percentual de 1/6, com base em dados objetivos da causa. De modo que eventual acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,o que é inviável em habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 223483 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023)
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