JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 223.318

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 223.318, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 06/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa Impetração dirigida contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Organização criminosa especializada na subtração e na adulteração de veículos automotores. Risco à ordem pública e de reiteração delitiva. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 223318 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023)
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