JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 642.252

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
30/06/2015

STF – ARE 642.252, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 30/06/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADQUAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTICIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. 2. Para dissentir da solução conferida pelo Tribunal de origem, faz-se imprescindível nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos atos, o que é vedado na instância recursal extraordinária (Súmula 279/STF). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 642252 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015)
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