- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STF – ARE 885.113, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 11/06/2015
EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEMONSTRADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO NO EMPLACAMENTO DE MOTOCICLETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABORDAGEM POLICIAL. APREENSÃO DA MOTOCICLETA. CONSTRANGIMENTO EM VIA PÚBLICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.10.2013. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos, LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 885113 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015)
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