- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STF – ARE 871.778, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 25/06/2015
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 743.771, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa à fixação do valor consignado para reparação por danos morais. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 871778 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2015 PUBLIC 25-06-2015)
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