- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STF – ARE 869.569, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 01/07/2015
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Estabilidade financeira. Manutenção da forma de composição da remuneração ou proventos. Impossibilidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Restituição de valores pagos pela Administração a beneficiário de boa-fé. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. É possível ao legislador desvincular, para o futuro, a forma de calcular gratificação que foi incorporada pelo servidor, submetendo-a aos índices gerais de revisão, sem que isso represente violação do texto constitucional. 3. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 841.473/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, reconheceu a ausência de repercussão geral do tema relativo à “restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública à beneficiário de boa-fé”. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 869569 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
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