JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 223.598

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
15/03/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 223.598, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 15/03/2023

Ementa

Ementa: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de estelionato, tentativa de estelionato, resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Regime semiaberto. Manutenção da Prisão preventiva. Ausência de teratologia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A superveniente modificação do quadro processual resultante de inovação do estado de fato ou de direito, ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). A página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet informa que o HC lá impetrado foi julgado prejudicado em 09.02.2023. Essa circunstância inviabiliza a análise do presente writ. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. Hipótese de paciente condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de estelionato, tentativa de estelionato, resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 5. Situação concreta em que o acionante, que “permaneceu foragido durante todo o processo”, portava, na data dos fatos, “arma de fogo Taurus, calibre 32, com numeração suprimida” e ofereceu resistência “à execução de ato legal mediante violência física e disparo de arma de fogo contra os policiais civis (...), impedindo a execução da prisão em flagrante”. 6. De acordo com informações obtidas na página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, o Superior Tribunal de Justiça deferiu liminar em habeas corpus “para que a prisão preventiva do paciente seja compatibilizada com o regime semiaberto”. De modo que não verifico situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a imediata revogação da custódia cautelar. 7. Agravo regimental desprovido. (HC 223598 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2023 PUBLIC 15-03-2023)
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