JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 764.971

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
15/09/2011

STF – AI 764.971, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 15/09/2011

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO DO RELATOR. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. O Enunciado 279, da Súmula do STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 764971 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-08-2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-02 PP-00210)
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